- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-82.2018.5.14.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva expressamente previu a aplicação da multa de dois pisos salariais da categoria por cláusula descumprida, quando houver violação comprovada do ajuste coletivo. Verificou aquela Corte, ainda, que houve o descumprimento das cláusulas 4ª e 12ª do acordo coletivo em questão, razão pela qual manteve a condenação da empresa ré ao pagamento da multa convencional em questão para cada um dos empregados substituídos na ação coletiva, limitada ao valor liquidado das obrigações principais descumpridas. A decisão, da forma como posta, além de estar em consonância com a OJ nº 54 da SDI-1 do TST, não implica em violação dos arts. 5º, XXXV e XXXIX, da CF e 843 da CLT. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000288-82.2018.5.14.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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