- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000148-77.2019.5.09.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 440/TST, é o de que se revela indevido o cancelamento de benefícios assistenciais relacionados à saúde do trabalhador quando o contrato de trabalho estiver suspenso, em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Assim, encontrando-se o contrato de trabalho da empregada suspenso, em decorrência da percepção de auxílio-doença acidentário, correta a decisão de do Tribunal Regional na qual se manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-77.2019.5.09.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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