- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011537-86.2020.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO IV DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. OFENSA A COISA JULGADA. AMBAS AS DECISÕES CONSTANTES DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ 157 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO . I. Nos termos da OJ 157 da SBDI-II do TST, a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamante ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede agravo de petição que estaria, supostamente, colidindo com o título executivo judicial formado na fase de conhecimento quanto ao cálculo das horas extraordinárias. III. Todavia, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência na OJ 157 da SBDI-II do TST, no sentido de que a rescisão calcada no art. 966, IV, do Código de Processo Civil (ofensa à coisa julgada) pressupõe relações processuais distintas, não sendo cabível nos casos de decisões conflitantes em fases diversas da mesma relação processual. Precedente. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 219, II E IV, DO TST . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL . I. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional concedeu a gratuidade de Justiça à parte autora e fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, colocando-os com a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho . II . Inconformada, a parte autora interpõe recurso ordinário. Alega serem indevidos os honorários fixados porquanto a ação fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o que, inclusive, violaria o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Subsidiariamente, pretende sejam aplicadas as regras do Código de Processo Civil, porque mais benéficas. III . Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que às ações rescisórias se aplicam as regras do Código de Processo Civil (Súmula 219, II e IV do TST). IV. Assim, não se sustenta a tese no sentido de ser ilegal a condenação em honorários advocatícios em virtude da ação ter sido ajuizada antes da entrada em vigor do art. 791-A, §4º da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 . VI. Todavia, deve o acórdão ser reformado para que incida a regra prevista no art. 98, § 3º, do CPC, porquanto mais benéfica quanto ao prazo em que fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar a verba decorrente da sucumbência. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011537-86.2020.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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