JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010445-98.2015.5.01.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0010445-98.2015.5.01.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. SUPRESSÃO. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERESTADUAL. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 7.418/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que determinado o pagamento do vale-transporte, decidiu em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte, no sentido de que não há limitação na Lei n° 7.418/1985 quanto à distância e a natureza do transporte coletivo, bem como que a supressão do vale-transporte configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010445-98.2015.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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