- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno 0011132-17.2015.5.01.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERESTADUAL A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão recorrida, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do vale-transporte, decidiu em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte, no sentido de que não há limitação na Lei n° 7.418/1985 quanto à distância e a natureza do transporte coletivo, bem como que a supressão do vale-transporte configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, esgotando, assim, a função uniformizadora deste Tribunal. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011132-17.2015.5.01.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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