- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0062900-81.1993.5.01.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo réu ao fundamento de que estaria preclusa a oportunidade de oposição de embargos à execução, haja vista que “os cálculos homologados foram os do próprio reclamado”. 2. Não cabe ao executado apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos e, após homologados seus cálculos, se insurgir contra o ato praticado por si mesmo. 3. Embora o agravante sustente que os embargos foram tempestivamente apresentados, não se trata de mera preclusão temporal, mas de manifesta preclusão lógica, compreendida como a extinção da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão da incompatibilidade com outro ato realizado. 4. Nesse contexto, não há como reconhecer violação direta e literal dos arts. 5º, LV, 37, XVI e XVII, 40, § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal, na forma exigida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 5. Não verificada afronta aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado, forçoso reconhecer que o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, confirmando-se, pois, a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0062900-81.1993.5.01.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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