JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-84.2014.5.18.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-84.2014.5.18.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Da Leitura do acórdão regional, verifica-se que a condenação da Reclamada à concessão das promoções por antiguidade aos substituídos respeitou as regras previstas no PCR (Plano de Cargos e Remuneração), notadamente, a observância dos três requisitos exigidos no regulamento, quais sejam: " (a) não beneficiado por promoção de mérito ; (b) com mais de 2 anos na mesma referência salarial; (c) não tenha sofrido sanções administrativas no período analisado ", sendo as peculiaridades na situação de cada substituído analisadas na fase de liquidação. Portanto, não se constata a existência de deferimento de promoção por antiguidade em desacordo com os termos previstos no Plano de Cargos e Remuneração da Ré. De outra face, para o alcance de entendimento diverso do adotado pela Corte de origem, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011121-84.2014.5.18.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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