- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020775-29.2016.5.04.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, o PCS da reclamada previu o avanço de nível anualmente por antiguidade e por merecimento, de forma alternada, dispondo que a promoção por antiguidade dar-se-ia de forma automática. Constatou aquela Corte que a reclamada não implementou as promoções por antiguidade devidas a partir de julho de 2007. Diante desse delineamento fático-probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a conclusão do Regional quanto ao direito do autor às promoções por antiguidade a partir de 2006 não implica em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º, § 1º, da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020775-29.2016.5.04.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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