JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-42.2012.5.01.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-42.2012.5.01.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que é ônus da exequente, demonstrar que o executado possui mais de um imóvel, pois isto constitui fato impeditivo do direito à impenhorabilidade do imóvel, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II, CPC/2015. Com efeito, não é razoável exigir do executado a prova de que não possui outros bens, pois isso seria o mesmo que exigir uma prova negativa de fato, encargo não previsto no ordenamento jurídico. Dessa forma, considera-se que é do exequente o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família, cabendo-lhe indicar outros bens de propriedade dos executados . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001425-42.2012.5.01.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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