JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-81.2011.5.01.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-81.2011.5.01.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA . Para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, este deve ser o imóvel em que reside a entidade familiar, de forma permanente. Contudo, ficou expressamente consignado no acórdão que “ não há como se afirmar que o recorrente seja proprietário de um único imóvel, e mais, que nele resida com sua família”. Assim, a delimitação fática da matéria que consta do acórdão regional é a de que não foi produzida prova capaz de indicar que o imóvel era utilizado como residência, a justificar a condição de impenhorabilidade, na forma da Lei nº 8.009/90. Conclusão diversa, no sentido de que o bem em questão ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, no que tange ao ônus da prova, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família – possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001045-81.2011.5.01.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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