JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101524-48.2017.5.01.0048

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101524-48.2017.5.01.0048, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que devido " um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " , em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2. Aparente violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO. PARCELA INDEVIDA. 1 . Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu " devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2 . A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções. Julgados da SDI-I-TST neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101524-48.2017.5.01.0048. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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