- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Recurso de Revista 0011553-67.2016.5.03.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DAS DIÁRIAS DE VIAGENS . O Regional, embora reconhecendo que as diárias para viagem excediam o limite de 50% do salário do reclamante, manteve a improcedência da pretensão de integração delas ao salário com o fundamento de que o reclamante confessou que elas eram pagas em razão das viagens, afastando a mera presunção contida no artigo 457, § 2º, CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e nas Súmulas nos 101 e 318 do TST. Ora, uma vez comprovado que as diárias, mesmo se superiores a 50% do salário do reclamante, são destinadas a cobrir despesas realizadas em viagem, então não é devida a integração delas ao salário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011553-67.2016.5.03.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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