JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010706-46.2015.5.18.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010706-46.2015.5.18.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, apreciando prova nos autos, reconheceu que, " No tocante a integração dos valores das diárias à remuneração, verifico que no mês acima indicado a remuneração do autor foi R$1.406,55, e segundo a convenção coletiva, o valor da diária nesse mês era R$40,50, o que multiplicado por 24 é igual a R$972,00, excedendo, portanto, a metade do salário auferido pelo trabalhador, mostrando-se devida a integração postulada, a teor do art. 457, § 2º, da CLT e das Súmulas 101 e 318 do C. TST ) ". O Regional para dirimir a controvérsia e aplicar a Súmula 101 desta Corte, tomou por base a prova documental relativa aos comprovantes de pagamento do autor e à CCT, destacando por amostragem os documentos de alguns meses. A recorrente apresenta tese recursal de que o caráter salarial das diárias de viagem, quando ultrapassam 50% da remuneração do empregado, não é premissa absoluta, podendo ser afastada caso o empregador comprove que visavam ressarcir despesas para o trabalho. Porém, não há nenhum registro no acórdão regional de debate sob essa ótica, tampouco de que a recorrente teria comprovado esse efetivo ressarcimento. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010706-46.2015.5.18.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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