- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0004177-35.2017.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A reclamada dispensou a reclamante por justa causa sob o fundamento de que a empregada efetuou lançamento indevido de comissões dos seguros de 05/2016 a 09/2017. Ficou consignado de forma categórica em acórdão do TRT que " a ata de reunião realizada com representantes do Banco Bradesco S/A, a existência de inquérito policial e o próprio laudo pericial contábil, que reconheceu a existência de inconsistências nos lançamentos escriturados nos relatórios de vendas mensais (fls.1040/1089), não são suficientes para afastar a realidade constatada nos autos ", qual seja, que a documentação apresentada e a declaração do próprio preposto não permitiram o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo reclamante, pelo contrário, " Houve nítida demonstração de fragilidade do acesso ao sistema informatizado, já que o gestor poderia alterar os seus dados e planilhas ". Desse modo, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instancia recursal diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CONFIGURADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO . 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em razões de recurso de revista, ao tratar do tópico " Da transcendência e a indicação dos dispositivos violados ", a parte cita de forma genérica que " a matéria ora guerreada é de suma relevância, oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, posto que, conforme será explanado logo abaixo, r. acórdão violou os seguintes artigos: Art. 482, alínea "a" da CLT, Art. 5º LV da CF/88, Art. 852 - D, da CLT ", contudo, a parte sequer faz correlação com as matérias em discussão. Além disso, em tópico próprio da matéria, a parte não invoca violação a nenhum dispositivo e sequer faz confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e quaisquer dos dispositivos supramencionados em tópico anterior. Desse modo, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004177-35.2017.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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