- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000382-34.2020.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA-RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à negativa de crédito à empresa-reclamante, em razão de sua inscrição no SERASA pelo sindicato-reclamado, que poderia configurar o dano extrapatrimonial. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA-RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, a empresa-reclamante pleiteou expressa manifestação acerca do dano extrapatrimonial decorrente da negativa de crédito pelo Banco do Brasil em razão de sua inscrição pelo sindicato no SERASA: " A embargante teve seu nome registrado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito no importe de R$ 1.743,08 (mil setecentos e quarenta e três reais e oito centavos) por 11 meses 24 dias, referente as cobranças de contribuições assistenciais (ID e5fdf32). Ademais, foi impedida de obter crédito junto ao banco, diante da existência de pendências financeiras, as quais impediram a contratação do capital de giro junto a instituição bancária ". (grifou-se) 5 - Os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, que se limitou a afirmar a inexistência de dano moral in re ipsa. Não houve manifestação acerca da negativa de crédito à empresa, por consequência da inscrição no SERASA, que poderia demonstrar a existência de dano extrapatrimonial concreto. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000382-34.2020.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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