- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0020926-73.2018.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento nos termos da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática que a parte não impugna a decisão monocrática que negou seguimento ao tema nos termos da Súmula nº 422 do TST. E em sua fundamentação não renova a matéria e seus fundamentos. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Agravo de que não se conhece. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte argumenta existir transcendência jurídica, econômica e política. Sustenta não ter o Sindicato a legitimidade ativa para a propositura da ação, uma vez que o caso dos autos trata de direitos heterogêneos. Afirma ainda não possuir o Sindicato a autorização necessária ao ajuizamento da demanda. Delimitação do acórdão recorrido : ""(...) Sem razão as recorrentes. No caso dos autos, a pretensão versa sobre a restrição de escolha dos planos de saúde pelos trabalhadores imposta pelas rés. Na petição inicial (ID. 6589f1c), o sindicato autor requer o reconhecimento do direito de opção dos substituídos ao plano de saúde do seu interesse, sem qualquer restrição atinente a plano e sem prejuízo do recebimento do reembolso parcial referente à participação da empregadora. Além disso, busca que as rés efetuem o pagamento da sua participação no custeio dos planos de saúde na forma estabelecida nas normas coletivas. Parece-me inegável que a presente ação versa sobre direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum, tal como definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o direito dos substituídos está relacionado à previsão normativa de reembolso de quantias devidas a título de participação no custeio de plano de saúde e de pagamento de participação das empregadoras no custeio dos planos de saúde, havendo homogeneidade na situação fática, bastando verificar os requisitos exigidos pelas próprias normas coletivas. O art. 8º, III, da Constituição garante aos sindicatos a legitimação para a defesa em juízo dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores. Essa legitimação ocorre independentemente da outorga expressa de poderes, quer individualmente, quer por assembleia geral, pois a hipótese é de substituição processual, conforme posição já firmada no STF a partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 3475/400, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal de Santa Catarina e que teve como Relator o Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA. Referido entendimento provocou, inclusive, o cancelamento da Súmula 310 do TST. (...) Destaco que a circunstância de o direito demandar a verificação de cada contrato de trabalho não é suficiente para afastar a sua natureza jurídica de direito individual homogêneo. Não é exigível, da mesma forma, no âmbito das ações coletivas, a juntada de rol de substituídos, uma vez que a identificação destes deve se dar na fase de cumprimento da sentença. Saliento que a habilitação dos substituídos processualmente no feito deve ser definida na fase de liquidação, mas relembro que a substituição processual não abrange apenas os associados do sindicato autor, de acordo com o art. 8º, III, da CF. A conclusão, ante o exposto, é de que o sindicato autor está, sim, legitimado para propor a presente demanda. Nego provimento." (grifos nossos) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte inova ao alegar violação ao art. 25, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não há menção a ele em razões de recurso de revista. Nesse sentido, correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos a parte não indica violação a nenhum artigo de Lei ou da Constituição Federal, tampouco colaciona arestos ou alega contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, a, c, da CLT, sendo materialmente impossível, como consequência, cumprir as exigências do art. 896, §1º-A, II e §8º, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020926-73.2018.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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