JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002547-35.2015.5.09.0091

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0002547-35.2015.5.09.0091, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. MORA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICAÇAO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da possibilidade de o Juízo reduzir a penalidade estipulada em cláusula penal, cláusula esta estabelecida em acordo homologado pelo Juízo, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. 3 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002547-35.2015.5.09.0091. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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