- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 1001044-28.2019.5.02.0313, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, conquanto o reclamante seja portador de doença degenerativa, o desempenho das atividades laborais contribuiu para o agravamento da doença, resultando configurado o nexo concausal entre o trabalho e a patologia, bem como a culpa da reclamada, por omissão, devido à ausência de medidas preventivas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho. Constatou-se, ainda, a culpa da reclamada, ante a ausência de zelo e cuidado para com a saúde de seus empregados. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001044-28.2019.5.02.0313. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.