JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-94.2021.5.03.0156

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010339-94.2021.5.03.0156, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, para o regular lançamento da constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural), há a necessidade de que o devedor seja notificado de forma pessoal, requisito que não foi atendido na hipótese dos autos. 2. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável se concluir pelo cumprimento da notificação do réu. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010339-94.2021.5.03.0156. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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