JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000003-90.2018.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000003-90.2018.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Extrai-se do acórdão regional que o juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas da Ré e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com base na presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, uma vez que não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante. Entretanto, conforme texto expresso da Súmula nº 338/TST, a presunção advinda da não apresentação de cartões de ponto pode ser elidida por prova em contrário. Ante a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Extrai-se do acórdão regional que o juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunhas da Ré e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com base na presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, uma vez que não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante. A Corte de origem manteve a condenação imposta na sentença ao argumento de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Aduziu que "o simples indeferimento da inquirição de testemunha" não configura o alegado cerceio do direito de defesa. Entretanto, conforme texto expresso da Súmula nº 338 do TST, a presunção advinda da não apresentação de cartões de ponto pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, a não apresentação injustificada dos controles de frequência do trabalhador gera, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e passa a ser do empregador. Este, todavia, poderá lançar mão de outros meios probatórios para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o empregado não se ativava nos horários declinados. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunha, impedindo a recorrente de produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, implica cerceamento do direito de defesa da reclamada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-90.2018.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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