- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011514-42.2015.5.03.0057, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Pretende a reclamada a redução do valor das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho. O quantum fixado foi no importe de R$35.000,00 (R$25.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 a título de danos estéticos). Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente quanto à gravidade do acidente "fratura exposta no antebraço direito, sendo necessária a sua submissão à intervenção cirúrgica", a culpa do empregador, o abalo sofrido pela obreira e os danos corporais permanentes, o que se constata é que valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Uma vez constatado que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não indicado o trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da controvérsia, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011514-42.2015.5.03.0057. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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