- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010350-77.2016.5.03.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao reclamante , ao argumento de que foram constatados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Consta do acórdão que, segundo laudo técnico produzido nos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 20/10/2011, com luxação do 2º dedo da mão esquerda e incapacidade laborativa parcial permanente. Quanto à culpa da empresa, ressaltou o Tribunal de origem que esta se revelou pela ausência de realização de treinamentos específicos para a operação do equipamento utilizado pelo reclamante no momento do acidente. Nesse contexto, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. O Tribunal de origem asseverou ter sido comprovada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho que resultou na incapacidade laborativa parcial e permanente da ordem de 3,75%. Nesse contexto, foi deferida indenização por danos materiais na forma de pensão mensal paga em parcela única. Foi também mantida indenização dos lucros cessantes correspondente aos salários do período de afastamento em razão do acidente, ou seja, a partir da concessão do auxílio doença acidentário até a convalescença, em face do prejuízo financeiro havido pelo afastamento do trabalho, conforme art. 949 do CC. Todavia, concluiu a Corte Regional que configura "bis in idem" a indenização pelas parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, entre a data da convalescença até a data do efetivo pagamento da indenização em parcela única, tendo em vista que a pensão deferida já abrange o período em referência. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal do art. 949 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO . O Tribunal de origem excluiu da condenação a indenização por dano estético, ao argumento de que a perícia concluiu não haver dano estético . Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 949 do CC. O único aresto colacionado é formalmente inválido para cotejo, pois oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. A hipótese dos autos é de acidente de trabalho que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do reclamante, tendo a Corte de origem mantido a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O único aresto trazido a cotejo é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, pois trata de situação em que foi constatada doença ocupacional que resultou na redução total e permanente da capacidade laboral do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010350-77.2016.5.03.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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