JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-63.2016.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-63.2016.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. PAGAMENTO EXTRAFOLHA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a integralização e reflexos dos salários por fora. Registrou que o autor não se desvencilhou do seu ônus de provar o suposto pagamento de salário extrafolha. Assentou que a prova oral restou dividida, pois apresentaram versões distintas para o mesmo fato. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST , dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a indenização por dispensa discriminatória sob o fundamento de que o ônus de comprovar a despedida discriminatória é do autor, encargo do qual ele não teria se desincumbido. A jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de preceituar o direito à reintegração do trabalhador (portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito) que é vítima de dispensa discriminatória. O mal de Alzheimer é doença causadora de estigma, o que atrai a incidência da Súmula 443 do TST quanto à presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o empregado foi submetido ao exame de "SPECT CEREBRAL", em 8/10/2015, o qual apresentou o diagnóstico indicativo da doença do Mal de Alzheimer, sendo pré-avisado de sua dispensa em 15/02/2016. Verifica-se que não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa, mas sim pela condição de saúde do trabalhador. A jurisprudência desta Corte entende estar presumida a dispensa discriminatória quando não comprovada a existência de outros motivos lícitos para a prática do ato, ante a enfermidade apresentada pelo trabalhador. No tocante à indenização por danos morais, jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011801-63.2016.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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