- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000593-56.2022.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÍNDROME DEMENCIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS OBJETIVOS PARA A DISPENSA DO AUTOR. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DA SÚMULA Nº 443 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que a doença do autor, Síndrome Demencial, fez com que se encontrasse em “ patente debilidade física, psíquico-mental e financeira ”, submetendo-se a contínuos tratamentos de saúde. Assinalou que a ré tinha conhecimento dos fatos e que “ não se extrai dos autos quaisquer elementos no sentido comprovar motivo relevante, seja de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira a ensejar a dispensa do empregado ”. Considerando que “ não cabe ao caso a reintegração, uma vez que o obreiro no presente momento encontra-se incapacitado de viver por conta própria, incapaz de viver sem o auxílio de cuidadores ” d eferiu ao autor indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Sob tais circunstâncias, verifica-se que, ante a ausência de qualquer motivo objetivo (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) para a dispensa do autor, as características da sua patologia (Síndrome Demencial), conforme delineadas no acórdão, são graves o bastante a ponto de serem consideradas em ordem a justificar a aplicação excepcional da Súmula nº 443 do TST, fazendo-se presumir que o rompimento contratual estava associado ao seu estado de saúde. 3. A aferição das teses recursais antagônicas defendidas pela ré implicaria em indispensável reexame de fatos e provas, o que não é admitido nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. No tocante ao valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 50.000,00), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000593-56.2022.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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