JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-90.2018.5.03.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-90.2018.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO COM ALTERAÇÃO COGNITIVA. MAL DE ALZHEIMER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que há transcendência política, ante a má aplicação da Súmula nº 443 do TST. Aduz que o Regional com base em presunção concluiu pela dispensa discriminatória. Alega que o reclamante, a quem competia o ônus da prova, não se desincumbiu de seu encargo probatório. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o fato de a doença não ter nexo causal com o trabalho não afasta, por si só, o caráter discriminatório do ato de ruptura contratual, pois se constatou a enfermidade que acometeu o autor e as limitações dela decorrentes, circunstâncias presentes na dispensa"; " o quadro clínico continuou demandando tratamentos bem como afastamentos ao longo do ano da dispensa, consequências que podem acabar estimulando, de modo indevido, o empregador a extinguir o vínculo , para não ter que lidar com licenças médicas e previdenciárias ou limitações profissionais que demandem readaptações"; "a Súmula 443 do c. TST versa: (...); " tenho, portanto, que o reclamante detinha, além da depressão com alteração cognitiva, diagnóstico provável de doença grave Mal de Alzheimer capaz de gerar preconceito, pelo que se presume o caráter discriminatório da dispensa, nos termos do referido entendimento sumular "; "cabível, portanto, a condenação ao pagamento dos salários desde a data da dispensa em 12/12/2017 até a efetiva reintegração"; "o c. TST já reconheceu a presunção do caráter discriminatório da dispensa de empregado portador da mesma enfermidade que acomete o reclamante". Nesse contexto, denota-se que o acórdão regional encontra-se em consonância a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 443 do TST, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010260-90.2018.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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