- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-54.2020.5.21.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PAGAMENTO “POR FORA”. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Verificado o pagamento de parcela “extra-folha” pela reclamada, cumpria-lhe demonstrar a natureza não-salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não se extraindo do acórdão qualquer fato a evidenciar o caráter indenizatório ou a título de premiação, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Em se tratando de empregado portador de doença grave (câncer), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus do empregador a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa. 2. O Tribunal Regional concluiu que a doença do reclamante, “neoplasia maligna do seio maxilar”, embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa. Assinalou haver sido demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor. 3. Todavia, extrai-se do contexto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido cenário de submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, e, ainda, a existência de lesão estética decorrente da doença. 4. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não se extrai dos elementos fáticos dos autos, consignados no acórdão recorrido, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do seu ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-54.2020.5.21.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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