- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0100021-35.2017.5.01.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEI Nº 13.467/2017. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA. ARESTOS INESPECÍFICOS . ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 do reclamante interpostos em face do acórdão mediante o qual não conheceu do recurso de revista quanto ao pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do digitador ao caixa bancário. No caso dos autos, na decisão embargada, o Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da pretensão do autor de extensão do intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho aos caixas bancários, sob o fundamento de que a " atividade dos caixas bancários envolve muitas ações sem digitação" e que, "em todas essas situações, que na verdade tomam a maior parte do tempo do empregado, nenhuma digitação é realizada ". Decidiu também que " as atividades atinentes ao cargo ocupado pelo autor (caixa executivo) não pressupõem o desempenho de movimentos repetitivos de entrada de dados ". Enquanto isso, os arestos paradigmas revelam quadro fático distinto. No acórdão da eg. 3ª Turma restou consignado que " inconteste configuração de labor com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral ". Já no acórdão da SBDI-1 parte da premissa de que " o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador a que se refere o art. 72 da CLT na hipótese em que há norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ", circunstâncias não verificadas no caso dos autos. Assim, a divergência jurisprudencial apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de revista, uma vez que inespecíficas. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100021-35.2017.5.01.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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