JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-05.2020.5.02.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-05.2020.5.02.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA. EMPRESA DE FAST FOOD . SINTHORESP E SINDIFAST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência da ação ao fundamento de que o sindicato autor não representa a categoria dos empregados da reclamada. Consignou que a empresa ré tem como objeto social e atividade preponderante "a exploração de casa de café, sucos e refeições rápidas", consoante cláusula quarta do seu contrato social, concluindo que o SINTHORESP não representa os empregados que prestam serviços na empresa. Consignou, ainda, que o SINDFAST surgiu em decorrência de desmembramento e representa os empregados da categoria preponderante na ré, devendo prevalecer o sindicato mais específico, em detrimento da entidade sindical mais abrangente. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, desde que observada a base territorial mínima, é possível o desmembramento de um sindicato mais abrangente, para a formação de um novo, mais específico (art. 571 da CLT), como na hipótese dos autos. 3. Ademais, esta Corte já decidiu que é válida a representação das empresas de fast food, caso dos autos, pelo SINDFAST. Precedentes. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a parte não transcreveu o tópico do acórdão referente ao tema objeto de seu recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se o sindicato autor à condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001288-05.2020.5.02.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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