- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002514-06.2012.5.02.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE FAST FOOD. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que o ramo de fast food está indicado na razão social da reclamada, bem como que o reclamante não impugnou tal atuação no segmento de refeições rápidas, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de ser possível o desmembramento de sindicato mais abrangente para a formação de sindicato mais específico, conforme permissivo do art. 571 da CLT, sem que isso importe ofensa ao princípio da unicidade sindical. Assim, pelo princípio da especificidade, a representação sindical dos restaurantes de fast food do município de São Paulo-SP pertence ao SINDIFAST, de modo que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002514-06.2012.5.02.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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