- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001466-84.2015.5.02.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao requisito do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual declarou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o sindicato autor não representa os empregados da ré e, por conseguinte, não é parte legítima para a propositura da demanda. Reconheceu que o representante dos empregados da reclamada é o SINDIFAST - Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Fast Fodd (Refeições Rápidas). Registrou que: "a ré - Itihay Comércio de Alimentos Ltda - ME" tem por objeto "o ramo de Restaurante", trata-se de da empresa conhecida pelo nome fantasia de "Flying Sushi", sendo público e notório que seu sistema de comercialização de alimentos refere-se aos serviços de refeições rápidas, principalmente por meio de "delivery" e que "O fato de possibilitar aos clientes o consumo no próprio local na descaracteriza a ré como empresa do ramo de "fast-food", eis que as refeições são servidas de forma padronizada, preparadas e servidas em um intervalo pequeno de tempo". Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação dos artigos 8º, II, da CF/1988 e 570 e 571 da CLT. No tocante à alegação de desmembramento dos sindicatos na mesma base territorial, o recorrente não se insurge contra o fundamento do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja que a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta e que os arestos transcritos eram inservíveis, nos termos do art. 896,§ 8º, da CLT e da OJ 111, da SDI-1, do TST. Incide o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001466-84.2015.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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