JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000243-59.2024.5.02.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000243-59.2024.5.02.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS DE RESTAURANTES FAST FOOD . PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. 1. Hipótese em que o Regional manteve a representação sindical do SINDIFAST - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas ( Fast Food ) de São Paulo, sob o fundamentou que a empresa reclamada atua no ramo de refeições rápidas. Registrou que o registro sindical foi obtido em 5/9/1996, junto ao Ministério do Trabalho, sendo que a cláusula segunda do seu contrato social demonstra que a atividade preponderante da reclamada é o "Comercio de alimentações rápidas ( fast food ), lanchonete e delivery de lanches, salgados, refeições, doces e bebidas em geral”. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, desde que observada a base territorial mínima, é possível o desmembramento de um sindicato mais abrangente, para a formação de um novo, mais específico (art. 571 da CLT), como na hipótese dos autos. Assim, esta Corte consolidou o entendimento de que o SINDFAST é o legítimo representante das empresas de fast food do Estado de São Paulo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000243-59.2024.5.02.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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