- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0012061-56.2017.5.03.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DE PROPRIEDADE E AO DIREITO DE POSSE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Ademais, o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No caso , o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca da prescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial na hipótese, conforme o contexto fático-probatório colacionado aos processo. Acerca do direito de propriedade, de fato, o ordenamento jurídico exige o registro respectivo (arts. 108 e 1245 do CCB/02) e, por isso, dispensa prova testemunhal ou técnica. Frise-se, também, que o direito à posse também poderia ser objeto de comprovação mediante prova documental, sendo suficiente, para tanto, que os agravantes colacionassem pagamento de imposto sobre a propriedade dos imóveis, pagamento de luz ou qualquer outro documento desse gênero. Ademais, a solvabilidade da empresa dispensa prova técnica quando há elementos outros nos autos atestando a crise econômica - caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012061-56.2017.5.03.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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