- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-76.2015.5.17.0181, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral . Essa, contudo, não é a hipótese dos autos , em que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral . Ademais, o que se extrai do acórdão recorrido é que embora " a r. sentença de origem tenha revertido a justa causa, não há dúvida que o Reclamante não procedeu de acordo com as regras previstas no regulamento da Ré ". Contudo, na visão das Instâncias Ordinárias, tal situação não se revelou tão grave a ponto de impossibilitar a continuidade da relação de emprego, o que culminou na reversão da justa causa. Ora, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional - insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST - , aliado à inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, forçoso concluir que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, nesta instância recursal de natureza extraordinária, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela já mencionada Súmula 126/TST. Isso porque no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA "S"). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO AO SAT . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "reversão da justa causa" e "TRCT - verbas rescisórias", por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo quanto aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo dever ser provido para melhor análise da alegação de violação do art. 114, VIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ART. 482, "B" E "E", DA CLT - NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DA SÚMULA 330/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Na hipótese , a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada, por considerar que, em que pese o descumprimento pelo Obreiro de normas internas da Reclamada, não foi causado nenhum prejuízo à Reclamada , concluindo, desse modo, que tal medida não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Assim sendo, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos elementos configuradores da justa causa, nos termos do art. 482, "b" e "e", da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, quanto aos temas. 5. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA "S"). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO AO SAT. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Com efeito, os referidos dispositivos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como se incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são atribuições do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91. Outrossim, o art. 240 da CF determina expressamente que essas contribuições são ressalvadas do disposto no art. 195 da CF, razão por que sua execução não se enquadra nos limites da competência da Justiça do Trabalho, mas tão somente do INSS. Contudo, no tocante à contribuição social ao SAT , deve permanecer a competência desta Especializada, consoante a compreensão da Súmula 454/TST, assim redigida: " Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-76.2015.5.17.0181. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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