- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010473-09.2021.5.03.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: A GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Agravo conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR O TIPO DE CONTRATO FIRMADO . REPRESENTAÇÃOCOMERCIAL. 3 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A necessidade de reavaliar as provas produzidas, no que concerne ao reconhecimento do vínculo empregatício, também afasta a transcendência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Caracterizado o liame laboral, não se trata o caso da hipótese descrita no Tema nº 550 do STF. Competência da Justiça do Trabalho mantida. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010473-09.2021.5.03.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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