- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0000295-92.2015.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA RECONHECIDA PELO TRT. ESTABILIDADE LIMITADA NA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O acórdão do TRT reconheceu que o reclamante estava incapacitado no momento da dispensa e, por consequência, declarou a nulidade desta, com o consequente pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas, limitando a condenação ao período no qual compreendeu que persistiria a incapacidade laboral. 3 - Extrai-se dos excertos transcritos no recurso de revista: " não obstante a moléstia do Reclamante persista, o laudo pericial realizado em 27/02/2014 [...] atestou a ausência de incapacidade no momento da realização da diligência. Da mesma forma, consta nos autos laudo médico da autarquia previdenciária datado de 25/07/2014 [...] no qual não foi constatada incapacidade laborativa do Reclamante ". 4 - Para se concluir que o reclamante continua incapacitado, seria necessário reapreciar fatos e provas, não apenas rever o enquadramento jurídico dado ao contorno fático, como alega o agravante. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000295-92.2015.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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