- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001751-61.2017.5.02.0314, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. 2 - Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Sustenta a parte reclamante que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA”, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Por consequência, ante a manutenção do acórdão que considerou pela inexistência de doença ocupacional, restou prejudicada a análise do tema “DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO”. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, o recorrente sustenta que a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento de pensão mensal vitalícia e pelo custeio do plano de saúde, tendo em vista que “ denota-se que na perícia realizada, todos os aspectos demonstram claramente, HÁ NEXO DE CONCAUSA na patologia referida à tenossinovite de punho, e consequentemente uma perda parcial de capacidade laborativa , o que traduz no dever de indenizar ” (grifos acrescidos). 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional, analisando as provas produzidas nos autos, indeferiu o pleito de condenação da reclamada ao pagamento das verbas requeridas, sob o fundamento de que “ sobrevém a conclusão enfática do laudo sobre não ter havido a redução da capacidade laborativa de trabalho, encontrando-se o autor à época dos exames realizados plenamente capaz de realizar suas atividades profissionais ”, bem como que “ ainda que as condições de trabalho tenham afetado a higidez do autor, de modo concausal, tal situação não é suficiente para a caracterização da doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Lei 8.213/91, ante o caráter degenerativo e inexistência da redução da capacidade laborativa ” (grifos acrescidos). 5 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Neste cenário, verifica-se estar correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto incide no caso concreto o óbice da Súmula nº 126 do TST. De igual modo, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou prejudicada a análise do tema referente ao valor arbitrado a título de danos morais em razão da manutenção do acórdão que considerou pela inexistência de doença ocupacional e de redução da capacidade laborativa. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001751-61.2017.5.02.0314. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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