- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 03/03/2022
TST – Recurso Ordinário 0011048-49.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER AFASTA. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se o requisito do comum acordo entre as partes como condição para o ajuizamento da ação coletiva de natureza econômica. Tal exigência, associada ao estímulo à negociação coletiva, levando-se em conta a primazia das soluções autônomas para as controvérsias, consoante a previsão do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição de 1988, deve obviamente ser adotada com boa fé pelas partes envolvidas, de modo a prevenir o conflito judicial e excepcionar a intervenção da Justiça do Trabalho. O termo "comum acordo" aludido pelo comando constitucional não implica, necessariamente, petição conjunta das partes, que demonstre expressamente sua concordância com o ajuizamento da ação coletiva, e sim a não oposição da parte adversa ao ajuizamento, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação, o seu silêncio ou atos materiais integrantes de circunstâncias que levem a essa conclusão. No caso concreto, à toda evidência, houve concordância tácita da empresa que, sem recusar a solução do dissídio pela Justiça do Trabalho ao final de seis meses infrutíferos de negociação, claramente anuiu com o ajuizamento do dissídio coletivo como forma de solução do conflito coletivo. Ainda que respeitado o princípio da compulsoriedade negocial, a atitude contraditória da suscitada - ao concordar com o ajuizamento do dissídio coletivo para depois alegar ausência de comum acordo - atenta contra o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC/15 e configura execrável hipótese do nemo potest venire contra factum proprium , em que se proíbe a atitude contraditória das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas da parte contrária, situação verificada, in casu . Assim, preenchidos os requisitos para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, diante da concordância pré-processual, seguida de atitude claramente contraditória destinada a frustrar a expectativa criada pela boa fé que deve orientar os atos jurídicos. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011048-49.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/03/2022.)
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