JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0103672-74.2020.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
03/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0103672-74.2020.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARGUIDA PELO SINDICATO SUSCITADO E ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 841 da Repercussão Geral (RE 1.002.295 / RJ), fixou a tese jurídica segundo a qual " é constitucional a exigência decomum acordoentre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". 2. Nesse cenário jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica estará apto a tramitar no âmbito da Justiça do Trabalho, ressalvando-se as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. 3. A par dessa premissa, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que, uma vez invocada a ausência de comum acordo, em preliminar de contestação, como óbice à regularidade da instauração de Dissídio Coletivo de natureza econômica, não há de se falar em conduta pré-processual controvertida do Suscitado a afastar a arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito. Precedentes . Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0103672-74.2020.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/03/2022.)
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