- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0001040-27.2021.5.12.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. SINDICATO PROFISSIONAL. RECUSA À INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO NA ETAPA PRÉ-PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO SUBSEQUENTE DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CONDUTA PARADOXAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, compreende que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa no momento oportuno. Posiciona-se, ademais, esta Seção Especializada no sentido de que a exigência do aludido pressuposto processual não viola a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não é provocada para aplicar direito preexistente, mas, sim, para criar direito novo, a partir do exercício do seu poder normativo. Cumpre ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. No presente caso , a partir da leitura da ata de reunião realizada com os entes sindicais, em 14/12/2021, no Ministério do Trabalho, constata-se que o sindicato profissional declarou expressamente que refutava a intervenção judicial por meio da instauração de instância de dissídio coletivo. Desse modo, na denominada fase pré-processual, mostra-se evidente que não houve o cumprimento do pressuposto do comum acordo em razão da própria conduta do ora recorrente, conforme previsto, inclusive, no parecer do Ministério Público do Trabalho. Subsequentemente, todavia, em 17/12/2021, o sindicato profissional propôs a instauração de dissídio coletivo, o que demonstra nítido comportamento paradoxal em relação a sua atuação prévia. Nessa perspectiva, a conduta da parte recorrente viola os princípios da confiança e da boa-fé, os quais devem orientar as partes na prática dos atos processuais, a teor do preceito inserto no artigo 5º do CPC, segundo o qual “ aquele que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ”. Uma das vertentes dos princípios supracitados diz respeito à proibição do venire contra factum proprium , de modo que a parte não está autorizada a agir de forma contrária a um comportamento anterior, em razão de ter gerado, no ex adverso , justa expectativa quanto à manutenção da situação jurídica. Cumpre ressaltar, ademais, que, em 13/6/2022, ao julgar o ROT 10815-18.2021.5.03.0000, esta egrégia SDC entendeu pela impossibilidade da invocação da ausência de comum acordo quando há manifestação da parte, em sentido contrário, na fase pré-processual. Na ocasião, uma sociedade empresária concordou com a instauração do dissídio coletivo em reunião realizada na Superintendência Regional do Trabalho, mas, posteriormente, por meio de sua contestação, discordou da intervenção judicial. Tal linha de entendimento aplica-se, de igual modo, à situação em debate, na qual o sindicato profissional exteriorizou sua recusa à instauração da instância e, posteriormente, em clara contraposição, requereu providências no âmbito judicial. Dessa forma, a ausência de objeção expressa pelo sindicato patronal em contestação, conquanto resulte na preclusão da matéria por não ser arguida no momento oportuno, não convalida o vício processual anterior, concebido pelo comportamento contraditório do sindicato profissional ao instaurar o presente dissídio coletivo. Ao deparar-se com o tema em discussão, o egrégio Tribunal Regional determinou a intimação dos entes sindicais para ciência de suas respectivas manifestações de vontade sobre o pressuposto do comum acordo. Na oportunidade, compreendeu que não foi tido como satisfeito o aludido requisito, porquanto, a despeito de o sindicato profissional ser favorável à instauração do dissídio coletivo, o sindicato patronal pronunciou-se na direção diametralmente oposta. Importante elucidar, contudo, que, embora a egrégia Corte Regional tenha concluído pelo descumprimento da exigência do comum acordo entre as partes, a fundamentação para extinguir o processo sem resolução do mérito consiste, na verdade, na declaração emitida pelos entes sindicais na etapa pré-processual, e não na fase processual, como constou no v. acórdão recorrido. Mostra-se acertada, portanto, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do comum acordo, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão recursal. Imperioso esclarecer, no entanto, que se adota fundamento diverso, visto que o requisito disposto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal não foi cumprido em virtude da conduta adotada pelo sindicato profissional na fase pré-processual, momento em que manifestou sua recusa à instauração de dissídio coletivo. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001040-27.2021.5.12.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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