JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0086700-34.2005.5.12.0037

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0086700-34.2005.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - (PDI). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Retornam os autos a esta Subseção para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 152). De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, depreende-se do acórdão embargado que os requisitos foram observados. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pelo réu. Juízo de retratação exercido a fim de conhecer e dar provimento aos embargos interpostos pelo réu . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086700-34.2005.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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