- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-57.2010.5.15.0153, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAEPA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA . I. A FAEPA alega que houve condenação solidária das reclamadas sem que houvesse pedido da parte reclamante. Sustenta que "a reclamante postulou na exordial, expressamente, a condenação somente do primeiro reclamado - HCRP, seu empregador, a integrar o valor do benefício alimentação fornecido". II. No caso, a condenação decorre do fato de que, tal como a reclamada litisconsorte, a FAEPA é responsável por parte do pagamento da parcela de alimentação cuja incorporação é devida, tendo o reclamante postulado a condenação das rés e o eg. TRT interpretado o pedido como condenação solidária. III. Interpretando a fração da petição inicial que trata da parcela de alimentação em que a parte reclamante requer expressamente " a condenação da Reclamada-HCRP ao pagamento da integração pleiteada ", como ocorre no presente caso, sem pedido expresso de condenação solidária ou não da FAEPA, esta c. Corte Superior tem reconhecido que a condenação solidária da FAEPA incorre em julgamento extra petita . IV. No entanto, tais decisões não abordam a questão da verba de alimentação convertida em " prêmio incentivo " em que o autor expressamente postula a condenação " dos reclamados ", nem tratam da situação do caso concreto em que, na parte dos pedidos, ao anteceder as suas especificações, conforme consigna o v. acórdão regional, o reclamante postula a " condenação dos reclamados " nas parcelas que em seguida elencadas. Verifica-se, assim, que o caso vertente não é o mesmo da jurisprudência mencionada, razão pela qual esta jurisprudência não deve ser aplicada à hipótese destes autos. V. Do quanto narrado e do que consta na petição inicial, ainda que em alguns momentos o autor requeira a condenação de apenas um dos reclamados e noutros postule a condenação de ambos, considerados os princípios naha mihi factum dabu tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito) e iura novit cúria (o Juiz conhece a lei), não há como impor no presente caso interpretação restritiva do pedido ou da causa de pedir, ainda mais quando se verifica que há questionamento sobre a legalidade do ato conjunto dos reclamados (Portaria conjunta HCRP/FAEPA n. 197) relativo ao pagamento da parcela de alimentação, o que atrai o disposto na parte final do art. 942 do Código Civil, segundo o qual " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". VI. Nesse contexto, é inequívoco o pedido de condenação dos reclamados a partir do momento da transmudação da verba de alimentação inicialmente paga como " ticket alimentação ", depois convertida em " prêmio incentivo ", não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita em face da condenação solidária ao pagamento dessa parcela. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. I. A FAEPA alega que não há " respaldo fático e legal " para a condenação solidária e o v. acórdão regional violou o art. 265 do Código Civil, uma vez que a conclusão de que a FAEPA é responsável solidária pela integração da parcela de alimentação partiu da presunção de que o auxílio alimentação foi pago pela recorrente, sendo que todas as obrigações decorrentes de contrato de trabalho recaem sobre as partes que compõem a relação jurídica material e, no caso, a parte reclamante não tem vínculo de emprego com a FAEPA. II. No caso vertente, ao analisar os recursos ordinários das partes, inclusive complementando a decisão por meio de embargos de declaração, o debate acerca da responsabilidade solidária dos reclamados ficou limitado ao tema do julgamento extra e ultra petita e, à exceção da análise dos termos da exordial, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca de outros aspectos, circunstâncias, elementos ou condições que ensejaram a responsabilidade solidária dos reclamados; logo, em face da preclusão, a matéria não pode ser analisada nesta instância superior, nos termos da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, não há como processar o recurso de revista da FAEPA, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O hospital reclamado alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o fato de que o " premio incentivo " está previsto na Lei Estadual nº 8.975/94, a qual expressamente prevê a não incorporação da parcela aos vencimentos. II. O Tribunal Regional expressou o seu entendimento sobre a natureza indenizatória da parcela prevista no diploma legal e seus efeitos jurídicos. III. Assim, não há falar na omissão alegada acerca da previsão em lei estadual da natureza do "premio incentivo", nem em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 458 do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTEGRAÇÃO DA VERBA DE ALIMENTAÇÃO, TICKET OU VALE ALIMENTAÇÃO PAGO PELA FAEPA. I. O Hospital das Clínicas alega que o vale-alimentação é pago ao reclamante diretamente pela FAEPA e não decorre do contrato de trabalho. II. O Tribunal Regional reconheceu que a parcela de alimentação: era paga, parte pela FAEPA e parte pelo Hospital recorrente, de modo que o valor total ultrapassava o percentual de 20% previsto no parágrafo 3° do artigo 458 da CLT, tinha caráter salarial e se destinava a contraprestar o trabalho realizado pela autora, pois, o valor era pago pela FAEPA, mas em virtude e pelo contrato de trabalho mantido com o hospital. Concluiu, assim, que a manobra não pode funcionar como causa excludente da incorporação salarial pretendida pelo autor. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a parcela de alimentação tem natureza salarial e se incorpora à remuneração, salvo se o empregador participar do PAT, o que não é o caso dos autos, pois o hospital reclamado suscita essa condição apenas para a FAEPA, que pagava a parcela mas não era empregadora. IV. No presente caso, é incontroverso que o ticket alimentação pago pela FAEPA representava importe superior a 20% do salário base da reclamante, empregada do Hospital das Clínicas, e foi reconhecido que a parcela era paga em razão do contrato de trabalho. V. Assim, a condenação quanto à integração da parcela de alimentação está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 3. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES EXTRA-GE E DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE- GASS. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. I. O Hospital das Clínicas alega que a incorporação das gratificações GE e GASS não implica redução dos vencimentos da reclamante, mas, ao contrário, houve incremento salarial, pois, ao extingui-las, além incorporá-las ao salário base da reclamante, a Lei complementar Estadual nº 1.055/2008 teria majorado os vencimentos básicos da autora, sendo mais benéfica e sem lesão para o empregado. II. O Tribunal Regional entendeu que a irredutibilidade dos vencimentos é garantida aos servidores públicos (arts. 7°, VI, 37, XV e 39, § 2°, da CRFB) e, ainda que se admitisse válida a alteração, só se poderia cogitá-la em relação aos empregados contratados após o ato que suprimiu o pagamento das gratificações. Concluiu que a redução salarial havida não está em harmonia com o princípio constitucional da irredutibilidade salarial que rege a proteção do salário e é ineficaz a supressão promovida pelo hospital reclamado, por importar lesão a direito preexistente da reclamante. III. Não obstante a vasta jurisprudência do TST no sentido de que a Lei Complementar Estadual nº 1.055/08 não acarretou prejuízo financeiro aos empregados, as decisões que suportam esse entendimento consideram as premissas de cada caso concreto e não pode ser aplicada ao presente caso. IV . Na hipótese destes autos, o v. acórdão recorrido registra que: as gratificações somente poderiam ser suprimidas em caso de alteração ou supressão do tipo de cargo que vinha sendo exercido e não há notícia de que houve qualquer alteração nas condições fáticas que justificassem o não pagamento das gratificações à reclamante, que permaneceu exercendo as mesmas funções, nas mesmas condições de trabalho anteriores à supressão, sem qualquer alteração; o direito a receber as gratificações incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, de modo que a alteração só poderia ocorrer em relação aos empregados contratados após o ato que suprimiu o pagamento das gratificações; não há como aplicar a Lei Complementar Estadual à reclamante porque seu contrato de trabalho teve início anteriormente à vigência da referida lei; e a aplicação dessa lei estadual à reclamante gerou a redução de remuneração de servidor público. Nesse contexto, não se verifica a ofensa ao art. 7, VI, da CRFB alegada pela reclamada, uma vez que a supressão ocorrida não só ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos garantida aos servidores públicos, como também o direito adquirido da autora. V . E, diante do quadro retratado na decisão recorrida, no sentido de que houve a supressão das gratificações implicando alteração contratual prejudicial ao empregado, ausentes elementos quantitativos ou qualitativos no v. acórdão recorrido que permitam aferir e ou mensurar se de fato houve ou não prejuízo com a implementação da Lei Complementar Estadual, não se vislumbra a alegada violação 468 da CLT. VI. Os arestos trazidos a cotejo de teses ou não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT ou são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO PRÊMIO INCENTIVO PAGO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. I. O Hospital das Clínicas alega que o prêmio incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, tem caráter transitório e com determinação expressa no parágrafo único do art. 4º da lei instituidora de que a verba não se incorporará aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito. Sustenta que, diante da expressa previsão legal de natureza indenizatória do benefício, não há como ser declarada a natureza salarial da parcela a fim de que seu valor passe a integrar a base de cálculo dos demais direitos trabalhistas. II. O Tribunal Regional, não obstante registrar que a Lei Estadual nº 8.975/94 dispõe expressamente que o prêmio de incentivo à produtividade tem natureza indenizatória, determinou a integração salarial da parcela em razão apenas do seu pagamento com habitualidade. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o prêmio incentivo é pago diretamente pelo Estado de São Paulo e, nos termos do art. 4ª da Lei Estadual nº 8.975/94, o benefício não se incorpora à remuneração do funcionário ou servidor, não incidindo sobre a parcela quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. IV. Logo, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, a decisão regional deve ser reformada para excluir da condenação a integração da parcela de prêmio incentivo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001305-57.2010.5.15.0153. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗