JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011074-95.2018.5.03.0136

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0011074-95.2018.5.03.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROPAGANDISTA VENDEDOR. ATUAÇÃO EM DIVERSAS LOCALIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE LOCALIDADE DISTINTA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na nº Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que afastou a aplicação das convenções coletivas que acompanham a inicial, firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas/vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio de Janeiro/RJ. Consignou que os instrumentos normativos juntados pelo reclamante não são aplicáveis ao caso concreto, pois abrangem base territorial diferente da localidade em que ocorreu a efetiva prestação dos serviços. No particular, considerou que o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, ressalvada a categoria profissional diferenciada, e observados os princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Destacou, nos termos da prova oral, que o autor prestou serviços como "propagandista vendedor" dos produtos farmacêuticos da reclamada e que, embora tenha sido contratado no Rio de Janeiro, prestou serviços nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, além de todo o Centro-Oeste. Diante desse contexto, não havendo convergência entre os locais de prestação de serviço (Minas Gerais, Espírito Santo e região Centro-Oeste) e a localidade em que firmados os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial (Rio de Janeiro), concluiu não ser possível deferir o pleito do autor. III. Assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações, das contrariedades ou da divergência jurisprudencial invocada. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011074-95.2018.5.03.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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