JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020807-20.2015.5.04.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0020807-20.2015.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a reclamante não estava submetida à fiscalização de jornada "; que "havia, sim, um sistema de controle de ' frequência e sequência' da visitação, e não dos horários desempenhados pelo propagandista. Isso corrobora a tese da defesa no sentido de que ' a Reclamante não tinha meta diária de visitas, mas apenas um objetivo mensal, chamado de painel médico' " e que " As anotações das visitas (dia, local, comentários) prestavam-se, a toda evidência, à fiscalização do cumprimento da programação mensal, uma espécie de prestação de contas, mas não ao efetivo controle dos horários trabalhados pela autora ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática não registrada no acórdão regional, atinente à utilização de aparelho eletrônico/palm-top, com sistema da empresa que permite o registro do horário das visitas realizadas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " embora assemelhadas, não eram exatamente as mesmas as atividades desempenhadas pela autora e pela paradigma, pois diferente era o público alvo ", registrando que a reclamante atuava na função de Propagandista Vendedor Jr, enquanto a paradigma, na de Propagandista Vendedor Pleno, restando justificada a distinção salarial entres estas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que a distinção entre as funções residia apenas na nomenclatura, tratando-se de função idêntica e de igual valor. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA VERBA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, III da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020807-20.2015.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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