- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0005963-83.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. INSURGÊNCIA EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU, RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso concreto, o réu, reclamante na ação matriz, requereu a gratuidade de justiça como preliminar de sua contestação nestes autos, a qual foi deferida pelo Tribunal Regional. III. A parte autora interpôs recurso ordinário requerendo o afastamento do benefício concedido. IV. Esta Subseção Especializada, em sessão realizada no dia 15/06/2021, conheceu do recurso ordinário da autora, negando-lhe provimento no mérito. Consignou-se que os contracheques do reclamante, juntados aos autos pela própria autora, demonstrariam que o valor fixado em custas judiciais se aproximaria do próprio salário percebido pelo reclamante. Assim, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, mantiveram-se as benesses da gratuidade. V. A parte recorrente opõe embargos de declaração apresentando sua insurgência contra o decisum . Afirma que o valor recebido pelo réu é suficiente para afastá-lo das benesses legais de gratuidade. Sustenta que há apenas dois descontos legais em seu contracheque, e que "a dignidade da pessoa humana" deve ser observada para todas as partes do processo, e não só aos trabalhadores. VI. Todavia, observa-se que a parte embargante não apresentou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno no acórdão embargado. Ao revés, opôs embargos aclaratórios pleiteando tão somente a revisão do julgado com a qual não concorda. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005963-83.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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