- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0011263-63.2016.5.09.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de adoção, concomitante, do regime de compensação semanal e do banco de horas. O Tribunal Regional reputou válida a instituição do acordo de compensação e do banco de horas, no caso dos autos, porque comprovado que " o acordo de compensação semanal foi devidamente cumprido pelas partes ". Ressaltou, ainda, "que nas poucas vezes em que houve labor suplementar, efetivou-se o pagamento correspondente, e nas semanas em que praticado o ajuste compensatório, houve a concessão da folga compensatória, oportunizando à autora a dupla folga". Frisou, por fim, que "não se verifica labor além da 10ª hora" e que, "à luz dos controles de ponto juntados, não se infere a prestação habitual de horas extras". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011263-63.2016.5.09.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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