- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo Interno 0022326-41.2017.5.04.0512, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA A COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de adoção, concomitante, do regime de compensação semanal e do banco de horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras, ao reputar válida adoção simultânea do acordo de compensação do banco de horas. Destacou, na oportunidade, que , " examinado os registros de horário, é possível perceber que traduzem de forma plena as disposições previstas nas normas coletivas, possibilitando ao empregado seu efetivo controle, considerando os créditos iniciais do banco de horas, aqueles gerados ao longo do mês, indicados diariamente, além dos débitos, das horas normais e daquelas noturnas ". Ressaltou, por fim, que " não remanesce motivo para afastar os regimes adotados, principalmente porque o labor em horário extraordinário, que poderia invalidar a compensação semanal, é próprio do banco de horas ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022326-41.2017.5.04.0512. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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