- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001878-56.2016.5.12.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a validade da redução do intervalo intrajornada quando o empregado está sujeito a regime de compensação de jornada, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Logo, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento, sendo impossível verificar violação dos arts. 58, § 1º, e 71, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001878-56.2016.5.12.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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