TST – Recurso de Revista 0000795-60.2013.5.09.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. (ofensa ao artigo 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 287 e divergência jurisprudencial) A interpretação que se pode extrair do art. 62, II, da CLT é de que os poderes de gestão ali mencionados permitem àquele trabalhador laborar conforme bem entender, sem qualquer tipo de satisfação ao empregador em relação à jornada de trabalho. O cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, de forma a afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido com alto grau de diferenciação salarial, bem como reside no fato de o empregado ser um verdadeiro " alter ego " do empregador, incorporando, quase que propriamente, o dono do empreendimento, e geralmente está ligada aos altos cargos da estrutura empresarial, ou seja, altos diretores e gerentes. No caso em apreço , a partir do exame minucioso do acervo probatório, a Corte Regional constatou que o trabalhador não desempenhou o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude da ausência de amplos poderes de mando e de gestão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. (violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da CF/88 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 113, 124, II, 343 e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para a jornada de 6 horas e 200 para a jornada de 8 horas, para o cálculo das horas extras do bancário, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. (violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 61 e 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) No presente caso, envolvendo a Caixa Econômica Federal, o auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório , razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST , é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989 DA RECLAMADA. (violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 224, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 294) A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Em prosseguimento, com amparo na Teoria da Causa Madura (art. 515, §3º, do CPC/73, atual art. 1.013, §3º, do CPC/2015), por força do art. 468 da CLT e do item I da Súmula nº 51 do TST, reconhecer o direito do autor à jornada de seis horas, para deferir o pagamento, imprescrito (prescrição parcial), da 7ª e 8ª horas como extras, no período em que ocupado o cargo gerencial previsto no artigo 224, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. (violação aos artigos 468 da CLT e 515, §3º, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e à Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) Verifica-se, das razões do recurso de revista, que a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional em que examinada a matéria relativa à prescrição incidente sobre as diferenças de promoções por merecimento. Com efeito, à pág. 2.359, do seq. 01, constata-se que o recorrente reproduziu apenas a conclusão do TRT a respeito do tema, deixando de apontar os fundamentos essenciais constante da decisão. Dessa forma, ao deixar de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o autor desatende o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT . Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - VARIAÇÃO DAS UNIDADES DE CLASSIFICAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. (contrariedade à Súmula/TST nº 294 [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) O pedido de diferenças salariais decorrentes da "reclassificação de regiões de mercado" constitui parcela não assegurada por preceito de lei, estando sujeita à prescrição total decorrente de alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . TUTELA DE URGÊNCIA. (violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, 7º, VI, X, da CF/88, 468 da CLT e 461, §4º, do CPC/73, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, ante a constatação da ocorrência do ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória prevista no art. 461 e seguintes do CPC/73 (atual parágrafo único do artigo 497 do CPC/2015), ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque a referida tutela possui caráter preventivo, voltando-se para o futuro, na medida em que visa coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. Todavia , no caso dos autos, o Colegiado a quo , soberano na delimitação do quadro fático, deixou claro que, " Ao que se depreende do caso em tela inexiste qualquer apontamento concreto que leve à conclusão de que punições ou retaliações se registrem àqueles que ajuizam demanda nesta Justiça Especializada, tampouco se verifica indícios de que isso há de ser levado a efeito com o autor ", razão pela qual concluiu que " não há elementos necessários ao deferimento da tutela pleiteada ". Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000795-60.2013.5.09.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗