JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-63.2013.5.04.0030

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-63.2013.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para ao final concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral. Neste caso, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. A ausência de tese jurídica emanada pela Turma desta Corte, em sentido contrário àquela firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, obsta o exercício de retratação. Juízo de retratação não exercido. A constatação de que o acórdão proferido por esta 7ª Turma encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral inviabiliza o exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000120-63.2013.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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