- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000029-63.2015.5.06.0412, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - TENTATIVA DE ASSALTO - EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO - AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para ao final concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral. Neste caso, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. A ausência de tese jurídica emanada pela Turma desta Corte, em sentido contrário àquela firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, obsta o exercício de retratação. Juízo de retratação não exercido. A constatação de que o acórdão proferido por esta 7ª Turma não se encontra em dissonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral inviabiliza o exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000029-63.2015.5.06.0412. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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